Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho por meio desta, informar que as empresas CEEE-D e CEEE-GT, a partir de 06 de janeiro de 2009, aprovaram uma política de patrocínio por meio de Resolução de Diretoria Colegiada do Grupo CEEE, a qual estipula que todos os projetos apresentados a estas empresas para avaliação, deverão ser formulados obedecendo a critérios públicos, visando apoiar ações que promovam o desenvolvimento humano, a cidadania, a inclusão social, as produções e as divulgações tecnológicas ambientalmente sustentáveis, os projetos esportivos e a cultura.

 

Assim, a politíca de patrocínio objetiva, principalmente, conciliar os interesses institucionais mercadológicos da empresa, de maneira articulada com as políticas públicas do setor energético e do Governo Estadual, ressalvando o compromisso destas empresas com a responsabilidade social e ambiental e, sobremaneira, com o desenvolvimento sustentável do Estado do Rio Grande do Sul.  

 

As modalidades de apoio da CEEE-GT e da CEEE-D se darão por meio de: Seleção Pública de projetos, a qual será amplamente divulgada por ambas as empresas, inclusive quanto aos critérios a serem adotados, os quais serão previamente definidos em editais; e, ainda, por Escolha Direta, atendendo os critérios técnicos e administrativos definidos por ambas as Empresas em Normas Internas, que nortearão a análise dos projetos.

 

A tramitação dos projetos recebidos pela Empresa se dará em um prazo de 60(sessenta) dias a contar da data dos respectivos protocolos, não sendo admitidos pleitos de excepcionalidade quanto à essa condição.  

 

Salienta-se que as ações a serem patrocinadas deverão ser vinculadas aos objetivos das Empresas com relação à responsabilidade social e ambiental; à cultura e ao esporte e às políticas públicas do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Destarte, as empresas CEEE-GT e CEEE-D apoiarão projetos que incentivem:

·      À Cultura, enquadrados pelo Ministério da Cultura (MinC), na Lei de Incentivo à Cultura – Lei n. 8.313/91 (Lei Rouanet) –, segundo suas manifestações no campo da: Música, Audiovisual, Patrimônio, Artes Populares, Artes Gráficas e Educação, Artes Plásticas. Além disso, a CEEE-GT e a CEEE-D poderão incentivar atividades culturais, conforme disposições da Lei Estadual n. 10.846, de 19 de agosto de 1996. A transferência de recursos financeiros para o produtor cultural, conforme a Lei citada anteriormente, se dará em favor daqueles projetos culturais devidamente cadastrados e apresentados à Secretaria da Cultura e aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura. As empresas poderão, ainda, no ano de 2009, conceder apoio pela modalidade Escolha Direta, desde que os valores a serem concedidos não ultrapassem o teto estabelecido pela Resolução de Diretoria 003/2009 para Distribuidora e R.D. 002/2009 para a Geradora/Transmissora, de 06/01/2009;

·      Ao Esporte, nos termos da Lei n. 11.438, de 29 de dezembro de 2006, enquadrados pelo Ministério dos Esportes – ME, na legislação de incentivo aos esportes, bem como projetos que visam associar a marca da empresa a práticas esportivas alinhadas com a política da empresa. Os projetos desportivos e paradesportivos a serem financiados deverão ser previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. Também serão patrocinados projetos esportivos relacionados ao para-desporto e aqueles de cunho social, alinhados às estratégias corporativas da empresa;

·         Aos aspectos socioambientais, decorrentes de incentivos fiscais ou tributários, desde que estejam em conformidade com os critérios técnicos e administrativos de avaliação e seleção e em consonância com as suas diretrizes de responsabilidade social e ambiental. Os projetos de Assistência Social, conforme a Lei n. 11.853 de 29 de novembro de 2002 - Lei da Solidariedade , deverão ser apresentados à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, os quais serão apreciados e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social;

·         Aos demais segmentos, focados nas áreas de interesse e atuação da empresa e em consonância com as Políticas Públicas do Governo Estadual do Rio Grande do Sul.

 

Além disso, não serão passíveis de patrocínio as ações que não levem em conta, simultaneamente, as dimensões econômica, ambiental e social ou, ainda, estejam sediadas em municípios fora da área de concessão da Empresa.   

 

Por fim, não serão analisados projetos de patrocínios propostos por Organizadores e/ou proponentes que não desfrutem de idoneidade; organizadores e/ou proponentes de projetos de patrocínio concedidos pela CEEE-GT e CEEE-D que não tenham obtido aprovação definitiva; cujos proponentes se encontrem inadimplentes com a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal e com a seguridade social (FGTS e INSS), conforme o art.195, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

 

Atenciosamente,

 

 

 

Sérgio Camps de Morais

Diretor-Presidente do Grupo CEEE

 

                       

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conforme Resolução de Diretoria Colegiada do Grupo CEEE, os patrocínios das Empresas  CEEE-GT e da CEEE-D são possibilitados a partir das seguintes modalidades: Seleção Pública de projetos, a qual será amplamente divulgada por ambas as Empresas por meio de editais; e, ainda, Escolha Direta, atendendo os critérios técnicos e administrativos definidos por ambas as Empresas em Normas Internas, que nortearão a análise dos projetos.

 

As Empresas CEEE-GT e CEEE-D apoiarão projetos que incentivem: à Cultura, enquadrados pelo Ministério da Cultura (MinC), na Lei de Incentivo à Cultura – Lei n. 8.313/91 (Lei Rouanet) e, ainda, pelas disposições da Lei Estadual n. 10.846, de 19 de agosto de 1996; ao Esporte, nos termos da Lei n. 11.438, de 29 de dezembro de 2006; à Assistência Social, conforme a Lei n. 11.853 de 29 de novembro de 2002 - Lei da Solidariedade; aos demais segmentos, focados nas áreas de interesse e atuação das Empresas e em consonância com as Políticas Públicas do Governo Estadual do Rio Grande do Sul.

 

A solicitação formal de patrocínio por meio da Escolha Direta deverá conter o nome do projeto, o período e local de sua realização, dados do proponente, endereço, telefone e e-mail para contato e, nos casos de projetos incentivados, deve ser informado a Lei de enquadramento, bem como o respectivo prazo para captação de recursos. Com relação ao projeto básico deverá o mesmo conter: A) Descrição do projeto. B)  Objetivo; C) Justificativa para realização; D) Descrição da utilização dos recursos solicitados; E) Cronograma físico-financeiro e Orçamento detalhado do custo global do projeto, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados e assinados pelo representante legal do proponente; G) Identificação de eventuais parceiros e dos respectivos valores captados, com discriminação das cotas de patrocínio (se for o caso). H) Propostas de contrapartidas.

 

Além disso,  deverá ser apresentado, juntamente com a solicitação formal de patrocínio, a seguinte documentação:

 

A.       Fotocópia autenticada dos documentos de identificação do proponente (RG e CPF) - pessoa física ou do representante legal, se pessoa jurídica;

B.       Cópia da Certidão Negativa Conjunta de Débitos de Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB no 3, de 02/05/2007 (site receita.fazenda.gov.br);

C.       Certidão de Quitação de Tributos Estaduais (site Secretaria da Fazenda – Receita Estadual)  e Municipais (Secretaria Municipal da Fazenda);

D.       Identificar as parcerias envolvidas no projeto e os valores já captados;

E.       Declaração de que o proponente não apresenta débito junto a Empresa CEEE-D ou de existência de eventual negociação de dívida, devidamente acordada entre as partes e homologada pela Diretoria Colegiada desta Empresa, juntando a cópia da última conta de luz paga, com exceção de proponente, cuja sede esteja fora da área de concessão da CEEE-D;

F.        Somente para Pessoas Jurídicas:

f.1.) Cópia do Contrato Social, Estatuto do Proponente ou da Declaração de Firma Individual (registrada na junta comercial).

f.2) Termo de posse, de eleição ou de nomeação do representante legal do proponente.

f.3.) Comprovante de inscrição e de situação cadastral do CNPJ do proponente (site Receita Federal);

f.4) Certidão de Regularidade do FGTS atualizada (modelo CEF – site);

f.5) Certidão Negativa de Falência e Concordata (Foro Judicial da Comarca da cidade da Proponente);

f.6) Certidão Negativa de Débito com o INSS-CND atualizada (modelo Previdência Social).

 

G.       Para projetos enquadrados pelo Ministério da Cultura (Minc) na Lei Rouanet de Incentivo à Cultura – Lei n. 8.313/91, além da documentação referida nas alíneas de “A” a “F”, deverão ser apresentados adicionalmente os seguintes documentos: a) Cópia da publicação no Diário Oficial da União do registro da aprovação do projeto junto ao Programa Nacional de Apoio à Cultura do MinC (PRONAC), constando o valor aprovado e o correspondente período de captação. No caso de projeto que esteja autorizado a prorrogar o prazo para captação dos recursos, deve ser juntada a cópia da Portaria que concedeu a permissão. b) Cópia autenticada do plano básico de divulgação e plano básico de mídia do projeto cultural (modelo MinC);

H.       Para os projetos culturais enquadrados na Lei Estadual n. 10.846, de 19 de agosto de 1996, além da documentação referida nas alíneas de “A” a “F”, deverá ainda ser apresentada: a) Cópia da publicação veiculada no Diário Oficial do Estado com a informação do registro de aprovação do projeto, bem como da autorização do Conselho Estadual de Cultura concedida ao proponente para captar recursos junto aos contribuintes do ICMS, constando o período de captação de recursos. b) Comprovante de inexistência de débitos do produtor cultural junto à Fazenda Estadual, nos termos do Decreto Estadual n. 45708/08. c) Cópia do protocolo na LIC de requerimento de prorrogação do período de captação do projeto, se requerido pelo proponente, e, conseqüente, autorização desta prorrogação do prazo, regularmente concedida pelo Secretário de Estado da Cultura.

I.         Para os projetos desportivos e paradesportivos enquadrados na Lei n. 11.438, de 29 de dezembro de 2006, além da documentação referida nas alíneas de “A” a “F” deverá, ainda, ser juntada a cópia da publicação veiculada no Diário Oficial da União, contendo o título do projeto aprovado, número de registro no Ministério do Esporte e o valor autorizado para captação com o respectivo prazo de validade.

J.       Para os projetos de Assistência Social enquadrados na Lei n. 11.853 de 29 de novembro de 2002 - Lei da Solidariedade –, deverão ser apresentados, além dos documentos referidos nas alíneas de “A” a “F, a cópia da aprovação do projeto pelo Conselho Estadual de Assistência Social com o respectivo número de registro e regular autorização do Secretário do Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social do Estado do Rio Grande do Sul, dispondo acerca da captação de recursos pelo proponente.

 

 

Porto Alegre, 10/06/2009.

 

 

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