Bem vindo ao site de Transparência do Grupo CEEE
Lei 13.596, de 30/12/2010
Art. 2º, § 4º - O Poder Executivo deverá consolidar e disponibilizar as informações das companhias integrantes da Administração Indireta, em local específico, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, dispondo, sem prejuízo de outras informações que julgarem necessárias, dos seguintes itens: I - totais das receitas auferidas na venda de produtos e/ou na prestação dos serviços, com a devida classificação; e II - gastos efetuados classificados em grupos de despesas, com identificação em nível de favorecido.